Capítulo I
Do Partido e Disposições Preliminares
Art.1° - O PARTIDO LIBERAL DE SOFIA (doravante denominado PLS
com sede e foro em Nouvelle Quebéc, exerce sua ação em âmbito
nacional, de acordo com estes Estatutos, seu Programa e Código de Ética, nos
termos da Lei.
Art. 2º - O PLS é representado em juízo, ou fora dele, pelo Presidente
Capítulo II
Da Filiação Partidária
Art. 3º - Poderão filiar-se ao Partido todos os cidadãos
sofistas, observando-se as condições e formas
estabelecidas em lei.
Parágrafo único - O PLS poderá instituir modalidade especial de filiação para favorecer a
militância partidária entre sofistas ainda sem visto definitivo e/ou outros
casos especiais.
Art. 4º - O pedido de filiação far-se-á através do
preenchimento do formulário encontrado na página oficial do partido ou
manifesto em lista nacional.
§ 1º - O Partido enviará a ficha de inscrição à sua lista oficial, sempre que
um novo cidadão filiar-se ao Partido.
Art. 5º - O cancelamento da filiação partidária dar-se-á por saída do território
nacional, perda dos direitos políticos, expulsão ou desligamento voluntário.
TÍTULO II
Dos Órgãos Partidários
Art. 6º - São órgãos do Partido, nas respectivas áreas jurisdicionais:
I - de deliberação: as Convenções Nacionais;
II - de direção: o Diretório Nacional;
III - de ação parlamentar: as bancadas no Parlamento Nacional
IV - de execução: as Comissões Nacionais;
V - de cooperação: os Conselhos de Ética, os Conselhos Fiscais e Políticos e
outros que sejam criados, os Departamentos e os Movimentos, os Institutos e as
Fundações.
Capítulo II
Das Convenções
Art. 7º - As Convenções serão convocadas pelo Presidente Nacional do Partido, através
de edital vinculado em lista oficial e /ou nacional.
Parágrafo único - O edital será enviado com antecedência mínima de 2
(dois) dias e determinará tempo de duração dos debates, além do objeto da
convocação.
Art. 8º - As Convenções Nacionais serão compostas por :
I - todos os membro do Partido
II -convidados
Art. 9° - Cabe às Convenções:
I - Delegarem ao respectivo órgão partidário de execução, poderes para
substituir candidato a cargo eletivo que venha a ter o seu registro cancelado,
na forma da Lei ou destes Estatutos, bem como completarem chapas de candidatos,
deliberarem sobre coligações e outras matérias relativas ao processo
eleitoral;
II - Conhecerem os recursos contra decisões do respectivo Diretório, nos termos
destes Estatutos;
III - Praticarem outros atos previstos em lei ou nestes Estatutos.
Art. 10 - As Convenções serão presididas pelo Presidente do respectivo órgão de
direção.
Capítulo III
Dos Diretórios
Art. 11 - O Diretório Nacional será composto por 3 (três) membros efetivos,
eleitos por votação secreta, para o mandato de 4 (quatro) meses.
Art. 12 - Compete aos Diretórios:
I - elegerem, por votação secreta, a respectiva Comissão Executiva, entre os
membros do Diretório;
II - conhecerem os recursos contra o respectivo órgão de execução;
III -zelarem pela obediência ao Programa e a estes Estatutos, na área de sua
jurisdição, podendo delegarem atribuições nesse sentido ao órgão de execução
de seu nível;
IIII - submeterem o balanço financeiro à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei;
IV - praticarem outros atos que lhes sejam atribuídos pela Lei ou por estes
Estatutos.
Capítulo IV
Das Comissões Executivas
Art. 13 - As Comissões Executivas, eleitas por voto secreto, têm a seguinte composição:
I - Presidente, Vice-Presidente, e Secretário
I - Presidente e Secretário
Art. 14 - As atribuições de cada membro da Comissão Executiva serão fixadas por seu
Presidente.
Art. 15 - Compete às Comissões Executivas:
I - administrarem o Partido e representá-lo judicialmente;
II - zelarem pelo cumprimento de normas estatutárias e legais que permitam apurar as campanhas eleitorais;
III - fixarem as contribuições dos filiados em geral, dos candidatos a cargos
eletivos, dos detentores de mandato eletivo ou de cargos ou funções públicas
de indicação do Partido, e dos órgãos de direção de grau inferior;III - manterem escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das
receitas e a destinação das despesas do Partido, na respectiva jurisdição;
IV - efetuarem prestações de contas junto à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei;
V - credenciarem delegados e fiscais do Partido junto à Justiça
Eleitoral e a Comissão de Imigração
VI - proporem ao respectivo Diretório ou Convenção medidas de sua competência;
VII - manterem relações atualizadas dos filiados;
VIII - requererem, nos termos da Lei, e produzirem programas de transmissão gratuita
eleitoral;
IX - receberem contribuições e doações;
X - praticarem outros atos não vedados por estes Estatutos ou por lei.
Capítulo V
Das Bancadas
Art. 16 - Às bancadas compete:
I - constituírem suas lideranças;
II - defenderem, nas Casas Legislativas, os princípios doutrinários, as
diretrizes e o Programa do Partido.
Capítulo VI
Do Conselho
Art. 17 - Aos Conselhos de Ética, formado por 1 (um) membro efetivo, com mandato de 4
(quatro) meses, no âmbito de sua jurisdição, compete:
I - pronunciarem-se sobre a desobediência ao Código de Ética aprovado pela Convenção
Nacional, ao Programa e a estes Estatutos, por parte dos filiados e órgãos
partidários, emitindo parecer em que opinarão, se julgarem procedente a acusação,
sobre a pena que deve aplicada;
Art. 18 - Os Diretórios não poderão delegar suas atribuições aos conselhos de que trata
este capítulo.
Capítulo VIII
Dos Institutos e Fundações
Art. 19 - O Diretório Nacional poderá criar Institutos ou Fundações, ou autorizar
seu funcionamento, dispondo sobre suas atribuições, normas de funcionamento,
forma de escolha e mandato de seus dirigentes.
TÍTULO III
Das Finanças do Partido
Art. 20 - As contas bancárias do Partido serão movimentadas pelo Presidente e Secretário.
TÍTULO IV
Da Disciplina Partidária
Art. 21 - Estão sujeitos a medidas disciplinares, na forma da Lei e destes Estatutos:
I - os dirigentes e filiados do Partido em geral;
II - os detentores de mandato eletivo ou ocupantes de cargo ou função pública, por
indicação do Partido.
Art. 22 - As medidas disciplinares previstas para os órgãos mencionados no número I
do art. 21 são as seguintes:
I - advertência;
II - intervenção com dissolução do órgão partidário.
§ 1º - Aplica-se a advertência às infrações primárias de falta aos deveres de
disciplina, ou de negligência para com os interesses do Partido.
§ 2º - Poderá ocorrer intervenção com dissolução de órgão partidário nos
casos de:
I - violação do Programa, destes Estatutos, ou da ética partidária, bem como
desrespeito a deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do
Partido;
II - impossibilidade de resolver-se grave divergência entre seus membros;
III - má gestão financeira;
IV - descumprimento das finalidades do órgão, com prejuízo para o Partido;
V - ineficiência flagrante ou indisciplina.
§ 3º - As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis.
Art. 23 - As medidas disciplinares previstas para os mencionados nos números II e III
do art. 22 destes Estatutos são:
I - advertência reservada;
II - advertência pública;
III - suspensão por 1 (três) a 4 (quatro) meses;
IV - cancelamento do respectivo registro de candidatura, caso seja candidato a
cargo eletivo;
V - destituição da função em órgão partidário;
VI - expulsão do Partido
Parágrafo único - Sem prejuízo de outras penas de Lei ou destes Estatutos, é sujeito às
penalidades previstas neste artigo, o filiado que infringir o Programa ou os
Estatutos do Partido nas seguintes ações ou procedimentos:
I - deixar de mencionar a sigla partidária em propaganda eleitoral;
II - apoiar, clara ou veladamente, candidato de outro partido ou de outra coligação,
em eleições das quais o Partido participe;
III - se parlamentar, votar contra decisão tomada pelo órgão de direção de seu nível;
IV - infringir, através de ações, votos ou declarações públicas, as normas
estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária fixada
pelos órgãos do Partido.
V - agir com improbidade ou má exação no exercício de cargo ou função pública
ou partidária ou assumir conduta pessoal reprovável.
TÍTULO V
Disposições Transitórias e Finais
Art. 24 - Na hipótese da dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado a
entidade congênere, cultural ou assistencial, escolhida pelo Diretório
Nacional.
Art. 25 - Os candidatos a cargos eletivos deverão ser informados pelo Presidente do
Partido, de que os programas eleitorais serão planejados e dirigidos por todos
os membros do Partido, e visarão exclusivamente à divulgação da doutrina do
Partido e seu Programa, cabendo à direção, nas eleições proporcionais,
incluir ou não candidatos, no tempo que lhe parecer oportuno.
Bona (NQ), 30 de dezembro de 2001.
Revisado em 25/02/2003.